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Jurisprudências

STJREsp 2.200.082

Falência: (1) prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. REMUNERAÇÃO RESTRITA ÀQUELA PREVISTA NO ART. 24 DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.

2. A intervenção do administrador judicial no bojo de impugnação de crédito parcialmente acolhida em sede de falência não enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor daquele, por se tratar de auxiliar do juízo, que atua como efetivo gestor da universalidade e em estrita colaboração com o magistrado e sob a fiscalização deste e do Comitê de Credores, percebendo remuneração prevista estritamente no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.

3. Recurso especial provido em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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