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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.964.622

Previdência complementar: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REGRESSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS. RESPONSABILIDADE.

ACÓRDÃO FUNDADO NA EXEGESE DE LEI LOCAL. VEDAÇÃO DO VERBETE N. 280/STF. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A responsabilidade da CTEEP foi afastada no caso concreto, a partir da exegese de lei local, bem como com base em interpretação de cláusulas contratuais. Assim, o exame da controvérsia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Além disso, também seria necessária a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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