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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.670.839

Extinção do processo sem resolução do mérito: destinação do depósito judicial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO.

ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante alega que não há qualquer condenação em discussão, pois o trânsito em julgado da decisão é meramente formal e não material, já que a lide não versa sobre a cobrança do IPI propriamente dito, apenas sobre a inexigibilidade da certidão de quitação de tributos para efeito de liberação de mercadorias. No caso, sustenta, de maneira genérica, que a jurisprudência utilizada como fundamento no acórdão recorrido não é pacífica, e que outro é o entendimento jurisprudencial contemporâneo desta Corte, de modo que o levantamento do depósito, com base na extinção do processo sem julgamento de mérito, possui o efeito de retorno ao status quo ante. A alegação não procede.

2. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é devida a conversão do depósito em renda em favor do ente fazendário. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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