STJEDcl no AREsp 3.081.705
Omissão e erro de fato: não configuração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e erro de fato
- Não configuração
- Revolvimento fático-probatório
- Contradição externa com precedente
- Não cabimento
- Identidade jurídica suficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO EXTERNA COM PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE SOBRE RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO. IDENTIDADE JURÍDICA SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial sobre a natureza e extensão da responsabilidade de empresa sucessora em execuções trabalhistas.
2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da relação entre as partes, em contradição com precedente desta Corte e em falta de distinguishing em relação a outro julgado.
3. Não há omissão quando o acórdão entendeu ser inviável o conhecimento da questão sobre a natureza jurídica da relação, pois para verificar o acerto do acórdão recorrido sobre a natureza e a extensão da responsabilidade da empresa recorrida seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, sobretudo das decisões proferidas no âmbito da Justiça trabalhista, o que é inviável pela estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. A alegada contradição externa com precedente desta Corte não configura vício intrínseco a ser corrigido pela via declaratória.
5. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.