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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.081.705

Omissão e erro de fato: não configuração

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão e erro de fato
  • Não configuração
  • Revolvimento fático-probatório
  • Contradição externa com precedente
  • Não cabimento
  • Identidade jurídica suficiente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRADIÇÃO EXTERNA COM PRECEDENTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE SOBRE RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO. IDENTIDADE JURÍDICA SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial sobre a natureza e extensão da responsabilidade de empresa sucessora em execuções trabalhistas.

2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da relação entre as partes, em contradição com precedente desta Corte e em falta de distinguishing em relação a outro julgado.

3. Não há omissão quando o acórdão entendeu ser inviável o conhecimento da questão sobre a natureza jurídica da relação, pois para verificar o acerto do acórdão recorrido sobre a natureza e a extensão da responsabilidade da empresa recorrida seria imprescindível o revolvimento fático-probatório, sobretudo das decisões proferidas no âmbito da Justiça trabalhista, o que é inviável pela estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. A alegada contradição externa com precedente desta Corte não configura vício intrínseco a ser corrigido pela via declaratória.

5. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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