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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.651.297

Mútuo com alienação fiduciária de imóvel: omissão, obscuridade e contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.514/1997. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA RECEBIDA PELO CÔNJUGE ANUENTE. MATÉRIA FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração em ação envolvendo mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel, execução extrajudicial e validade da intimação cartorária.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; (ii) o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor, sem necessidade de reexame probatório; (iii) cabem efeitos infringentes para prover o recurso especial.

3. Não se verifica vício integrativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): o acórdão enfrenta de modo suficiente a validade da intimação recebida pelo cônjuge anuente, distingue sua posição jurídica de terceiro e explicita que a revisão pressupõe reinterpretação contratual e reexame de provas, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4. A exigência do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, no caso concreto, demanda verificar a qualidade jurídica de quem recebeu o ato, tema assentado em premissas fáticas e contratuais já decididas, insuscetíveis de rediscussão em embargos de declaração. Efeitos infringentes são indevidos.

5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência sobre eventual aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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