STJEDcl no AgInt no REsp 1.802.319
Omissões: erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissões
- Erro material
- Erro de premissa
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Sobre a primeira omissão apontada, registra-se que a decisão foi expressa em afirmar que o acórdão recorrido, ao apreciar a medida liminar de busca e apreensão, especifica todos os motivos pelos quais forma seu convencimento, pautando-se nas circunstâncias fáticas e probatórias já existentes nos autos para concluir que não foi demonstrada objetivamente a utilidade da medida.
3. Acerca da segunda omissão alegada, ressalta-se que o acórdão manifestou-se expressamente sobre os precedentes invocados pela parte e oriundos de outras Turmas do Tribunal de origem.
4. Quanto à terceira omissão aduzida, o acórdão foi extremamente claro ao detalhar as razões pelas quais a revisão do entendimento do Tribunal de origem somente seria possível a partir do revolvimento de fatos e provas.
5. No que se refere erro material/erro de premissa, ambos os vícios não são identificáveis no acórdão embargado, haja vista que este foi claro e expresso ao assentar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da plena aplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 735/STF nos casos em que o acórdão recorrido defere ou indefere medida cautelar/liminar, pois o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária e não definitiva.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.