TSTAg-AIRR 24323-36.2018.5.24.0005
Execução: contribuição previdenciária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Regime de desoneração previsto na lei 12.546/2011
- Impossibilidade de discussão
- Prestígio à coisa julgada
- Logo, a causa de fato não oferece transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI 12.546/2011. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. PRESTÍGIO À COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No caso, a Corte Regional consignou que a executada não demonstrou a adesão ao regime especial, estabelecido pela L ei nº 12.546/11, sendo insuficiente, para tanto, a indicação do código CNAE. Nesse contexto, concluiu que, uma vez afastado o direito ao regime de desoneração previsto na Lei nº 12.546/11, a partir de janeiro/2014, por decisão já transitada em julgado, ou seja, que obrigava a executada a seguir o regime de contribuição comum, estabelecido pela Lei nº 8.212/91, a questão não pode mais ser discutida, em atenção aos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CR e 879, §1º, da CLT. 2. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna (art. 5º, II, da CR), necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional. Logo, a causa de fato não oferece transcendência. 3. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.