STJProAfR no REsp 2.216.186
Execução por quantia certa: crédito não tributário
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução por quantia certa
- Crédito não tributário
- Contrato de mútuo
- Programa de microcrédito
- Prescrição quinquenal
- Protesto extrajudicial
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve sentença de extinção, com resolução de mérito, por prescrição, em execução por quantia certa de crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual.
2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de recursos com idêntica questão jurídica, sendo recomendável, nesse contexto, a afetação do presente apelo como representativo da controvérsia.
3. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual."
4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o protesto extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito operado por entidade autárquica estadual." e, igualmente por unanimidade, suspender a tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada, consoante o art. 1.037, II, do CPC, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
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