STJAgInt no REsp 2.150.563
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Execução de título judicial oriundo de ação coletiva
- Juiz classista
- Parcela autônoma de equivalência
- Legitimidade ativa afastada pelo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO
ACÓRDÃO. INSUFICIÊNCIA PARA ATESTAR A LEGITIMIDADE DA PARTE O FATO DE SEU NOME TER CONSTADO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA N. 0006306-43.2016.4.01.3400. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RMS N. 25.841/DF. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal que reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes para promover cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, relativa à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) de juízes classistas.
2. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, sendo o inconformismo da parte com o resultado do julgamento insuficiente para configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. A Corte de origem enfrentou de forma expressa os pontos suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto ao alcance subjetivo do título formado no RMS 25.841/DF e na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, à individualização dos legitimados na fase de cumprimento e à alegada violação à coisa julgada, não se caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgado segundo o qual somente o juiz classista aposentado na vigência da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400; e a inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora na ação coletiva não é suficiente para conferir legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo indispensável a comprovação de que o exequente atende aos requisitos legais fixados pelo STF no RMS n. 25.841/DF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.