STJAREsp 3.240.456
Superendividamento: audiência de conciliação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Arbitragem e Mediação
- Superendividamento
- Audiência de conciliação
- Credor
- Presença
- Poderes especiais para transigir
- Sanções
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE.
1. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC incidem apenas nas hipóteses legais de ausência injustificada do credor à audiência ou de comparecimento à audiência sem poderes para transigir, não havendo possibilidade de aplicação analógica dessas penalidades ao credor que comparece regularmente e não oferece contraproposta ou não adere ao plano do consumidor,
2. A consequência para a não adesão ao plano de pagamentos proposto pelo devedor é a abertura da possibilidade de submissão dos créditos à revisão e repactuação compulsórias, previstas no art. 104-B do CDC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.