Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.290.893

Contrato de locação: inundações e interdição de imóvel

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INUNDAÇÕES E INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em apelação cível, em ação condenatória de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inundações e interdição de imóvel objeto de contrato de locação comercial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem em enfrentar teses relativas à ausência de nexo de causalidade e à existência de sucessão de trespasses e ligações entre sucessivos contratos de locação; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a responsabilidade civil do recorrente, inclusive quanto à caracterização do trespasse, do nexo causal e da extensão dos danos materiais e morais reconhecidos, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem apreciou de forma explícita e individualizada as alegações veiculadas nos embargos de declaração, examinando a existência de eventual trespasse, a sucessão empresarial e a continuidade dos contratos de locação, bem como o nexo causal entre as modificações estruturais no imóvel, as inundações e a interdição, inexistindo omissão apta a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.

4. A Corte local, com base em minucioso exame do conjunto fático-probatório (contratos de locação, instrumentos de cessão de quotas, laudo pericial judicial e estudo técnico apresentado pela autora), concluiu que: (a) não se comprovou a ocorrência de trespasses sucessivos que remontassem a 2002; (b) eventuais modificações estruturais no telhado responsáveis pelas infiltrações ocorreram em período anterior ao contrato celebrado com a recorrida; e (c) a responsabilidade por vícios estruturais e pela omissão em atender à determinação da Defesa Civil recai sobre o proprietário, impondo-lhe o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela locatária.

5. A pretensão recursal de afastar a responsabilidade civil do recorrente, rediscutindo a existência de trespasse, a continuidade dos contratos de locação, o nexo causal e a configuração dos danos, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que também inviabiliza o exame de eventual dissídio jurisprudencial.

8. Mantida a conclusão da instância ordinária quanto à responsabilidade do locador por obras estruturais anteriores à locação e por sua negligência na adoção das providências técnicas determinadas pela Defesa Civil, preserva-se a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados à luz do art. 402 do Código Civil, e por danos morais reconhecidos à pessoa jurídica lesada.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.