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Jurisprudências

TSTRR 966-41.2017.5.05.0021

Dano moral coletivo: requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal , determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate referente à condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrente do atraso reiterado do pagamento de salários e verbas rescisórias de empregados, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual, ou seja, na esfera de cada trabalhador que integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Assim, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas se refere à repulsa social a que alude o art. 6º do CDC. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como, no caso, o pagamento de salários e verbas rescisórias de empregados , age de modo a violar direitos fundamentais básicos da pessoa humana. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente dos atrasos reiterados no pagamento de salários e verbas rescisórias dos empregados.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo

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