STJREsp 2.029.972
Execução fiscal proposta por conselho profissional
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal proposta por conselho profissional
- Medida restritiva prevista no § 2º do art. 8º da lei n. 12.541/2011
- Aplicação aos processos em curso
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR CONSELHO PROFISSIONAL. MEDIDA RESTRITIVA PREVISTA NO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 12.541/2011. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Tese jurídica firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
2. Solução do caso concreto: Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema 1193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (voto-vista), Afrânio Vilela e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos.
Indexação
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