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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 860-74.2021.5.07.0024

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: setença proferida na ação individual

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Setença proferida na ação individual
  • Inaplicabilidade
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
  • Não observância
  • Ausência de transcrição

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL FORMULADO PELO RECLAMANTE EM PETIÇÃO AVULSA – SETENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL – ART. 104 DO CDC - INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TST . O autor peticionou pleiteando o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final da ação coletiva autuada sob o nº 0010201- 61.2022.5.03.0005, fundamentando seu pleito no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a tese de que o resultado da tutela coletiva pode impactar o desfecho do processo individual. Com efeito, nos termos do artigo 104 do CDC, o autor da ação individual somente pode se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva se postular a suspensão do seu processo particular no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento daquela. Ocorre que a questão relativa ao momento oportuno para a solicitação de suspensão fundada no microssistema de tutela coletiva já foi dirimida no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, em voto da lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho (Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028), que adotou a diretriz jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual de requerer a suspensão do feito é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Logo, para que tal suspensão surta efeitos e evite decisões conflitantes, o requerimento deve ser apresentado, necessariamente, antes da prolação da sentença de mérito na ação individual, sob pena de inequívoca afronta ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica. No caso concreto , verifica-se que a sentença de mérito desta demanda individual foi prolatada em abril de 2022 , enquanto o pleito de suspensão é formulado em momento processual posterior, já em fase recursal, após a interposição de agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, revelando a nítida extemporaneidade do requerimento. Agravo interno provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamado, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o sobrestamento do feito, determinar o imediato julgamento do agravo interno do reclamante; conhecer do agravo interno do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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