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Jurisprudências

STJAREsp 3.109.649

Execução fiscal: extinção

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão proferida nos autos de execução fiscal que determina a extinção do feito e, assim, o arquivamento dos autos em razão do acolhimento dos embargos à execução possui natureza de decisão interlocutória, justificando a interposição de agravo de instrumento, ou se a apelação constitui o recurso cabível contra o referido ato decisório.

II - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual a decisão que determina a baixa e o arquivamento dos autos de procedimento executivo é recorrível por meio da interposição de apelação, ausente dúvida fundada acerca do cabimento de agravo de instrumento. (AgInt no AREsp n. 2.122.114/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022; REsp n. 1.740.778/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)

III - Ainda que superada a questão processual atinente à inadequação da via recursal eleita, a decisão que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento dos honorários sucumbenciais está em plena conformidade com o entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior.

IV - Isso porque uma vez reconhecida a relação de autonomia estabelecida entre a execução fiscal e os embargos à execução, admite-se a cumulação da verba honorária a ser fixada nas duas ações, independentemente do sujeito que ocupa o polo ativo da execução, desde que respeitado o limite legal máximo incidente sobre a soma das condenações. (AgInt no REsp n. 2.103.292/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.558/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)

V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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