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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.187.818

Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Servidor público
  • Execução contra a fazenda pública
  • Índice de correção monetária e preclusão
  • Ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal
  • Falta de cotejo analítico

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PRECLUSÃO. ARTS. 373, I, E 1.013 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Os arts. 373, I, e 1.013 do CPC, indicados como violados, regulam o ônus da prova e a extensão do efeito devolutivo da apelação, e não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal e permitir, no caso, a análise do índice aplicável à correção monetária ou a existência de eventual preclusão, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.

3. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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