TSTRR 0010184-78.2020.5.03.0107
Execução: bloqueio e penhora de aposentadoria
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Bloqueio e penhora de aposentadoria
- Incidência do art. 833, § 2º, do CPC
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST
- Garantia do mínimo existencial
- Assim, a decisão está de acordo com o entendimento atual desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BLOQUEIO E PENHORA DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SDI-2 DO TST. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. 2. A SDI-2 já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com menos de um salário mínimo. Precedentes. 3. O acórdão Regional, referendando a fundamentação da decisão de 1º grau, consignou que “da análise da pesquisa PREVIJUD - ID 2fcd70c e anexos, que o Executado FERNANDO MARTIN FRANCISCO DOMINGUEZ ARECO recebe valores módicos a título de aposentadoria”. 4. Assim, a decisão está de acordo com o entendimento atual desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator