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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.562

Negativa de prestação jurisdicional: iCMS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • ICMS
  • Controvérsia sobre benefício fiscal instituído em legislação local
  • Decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem
  • Impugnação concreta
  • Ausência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ICMS. CONTROVÉRSIA SOBRE BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para impugnar a aplicação da Súmula n. 280/STF, caberia à Agravante proceder ao cotejo entre o acórdão e suas razões de apelo nobre, por meio da indicação ou a colação dos respectivos excertos, a fim de demonstrar, concretamente, que o exame de sua pretensão não demandaria a análise da legislação estadual mencionada na origem.

3. A mera alegação de que, no apelo nobre, teria sido apontada violação de lei federal não é, por si só, fundamento concreto para impugnar o óbice previsto na Súmula n. 280/STF, até porque o referido enunciado sumular não se aplica apenas nos casos em que se argui, diretamente, afronta à lei local, mas também nas hipóteses em que análise de eventual ofensa à legislação federal reclame juízo anterior de direito municipal ou estadual.

4. Agravo interno desprovi do.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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