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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100064-72.2021.5.01.0246

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC Nº 48. INAPLICABILIDADE. No julgamento do Processo nº E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, relator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a SBDI-1 do TST, amparada nas decisões proferidas pelo STF nas mencionadas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.961 e ADC 48), firmou entendimento no sentido de que as controvérsias relativas ao transporte rodoviário de cargas, quando não se discute a existência de vínculo de emprego, não se incluem na competência da Justiça do Trabalho, pois a relação havida entre as partes possui natureza eminentemente comercial. No caso esposado, diversamente das demandas abrangidas pela tese firmada na ADC 48, não se discute a natureza jurídica do contrato de transporte celebrado entre as reclamadas nem se pretende sua desconstituição. O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício exclusivamente em face da primeira reclamada, limitando-se a requerer a responsabilização subsidiária da segunda ré, na qualidade de tomadora dos serviços. Assim, a controvérsia insere-se na competência material desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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