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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001143-90.2022.5.06.0024

Deserção do recurso de revista

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, arbitrando em R$ 20.000,00 o valor provisório da condenação. Apenas a parte reclamada interpôs recurso ordinário, o qual foi provido em parte, tendo a Corte local mantido o valor provisório da condenação. Cabia à parte reclamada, portanto, o recolhimento do respectivo valor a título de depósito recursal quando da interposição da revista, e não o fez. Ressalte-se, por relevante, que não socorre à reclamada o disposto no art. 899, § 10, da CLT, segundo o qual "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Isso porque, apesar de alegar tratar-se de entidade filantrópica, limitou-se a colacionar aos autos a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, documento que, segundo a jurisprudência que vem se formando no âmbito desta Corte Superior, atesta apenas a condição de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a alegada condição de entidade filantrópica. Ressalte-se que a diferenciação entre os dois institutos reside no fato de que as entidades filantrópicas atuam para atender ao interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, sendo certo que a entidade beneficente pode, no entanto, ser remunerada pelos seus serviços. Precedente. Nesse contexto, o que se extrai da documentação juntada pela reclamada no agravo (id caa246d) conduz justamente à conclusão de que não se trata de entidade filantrópica. Dessa forma, estando deserto o recurso de revista, inviável se torna o exame da matéria de fundo nele veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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