TSTAIRR 803-95.2017.5.20.0004
Execução: descumprimento do art. 896, § 1º
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Descumprimento do art. 896, § 1º
- A, i, d CLT
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- A parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º
- Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º - A, I, D CLT. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não procedeu à transcrição de trechos do acórdão do agravo de petição, quanto ao tema objeto de insurgência recursal, que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não atende ao comando legal a transcrição apenas do dispositivo do acórdão regional, pois não possui os fundamentos de fato e de direito pelos quais o TRT supostamente teria incorrido em nulidade. Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, quanto à desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011, delimitou que há decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, transitada em julgado, o que impossibilita o seu reexame, sob pena de afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Há, portanto, manifesta preclusão. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.