STJAREsp 2.529.157
Plano de saúde: internação compulsória
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Internação compulsória
- Custeio em estabelecimento não credenciado
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a internação compulsória do autor ocorreu em situação de urgência, para resguardar sua saúde e vida, e que o hospital credenciado indicado pela operadora não atendia às necessidades específicas do tratamento multidisciplinar requerido.
2. A decisão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde e na possibilidade de custeio em estabelecimento não credenciado em casos de urgência/emergência, conforme o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS.
3. A análise do conjunto probatório, que demonstrou a inadequação do hospital credenciado e a necessidade do tratamento em clínica especializada, não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. A tese de que o rol da ANS é taxativo foi mitigada, considerando-se a excepcionalidade do caso concreto, em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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