STJEDcl no AgInt no AREsp 3.191.398
Inventário: ausência de omissão ou contradição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Ausência de omissão ou contradição
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em controvérsia oriunda de inventário. A parte recorrente sustentou cerceamento de defesa por ausência de intimação acerca da juntada de documentos, inaplicabilidade analógica do art. 1.987 do Código Civil de 2002 à remuneração do inventariante dativo, incidência do princípio tempus regit actum para aplicação do Código Civil de 1916 ao inventário iniciado em 1998 e omissão quanto a precedentes do STJ. O acórdão embargado manteve os óbices decorrentes da deficiência de fundamentação da alegação de negativa de prestação jurisdicional, da inviabilidade do prequestionamento ficto e da necessidade de reexame fático-probatório. Nos aclaratórios, a parte pretende a revisão do julgamento sob alegação de vícios no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a ser sanada por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC permite o conhecimento da insurgência por negativa de prestação jurisdicional e a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já examinados no julgamento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão não contém omissão quando examina de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que sucintamente ou em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A fundamentação judicial não exige resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que o órgão julgador exponha claramente as razões que sustentam a conclusão adotada.
6. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é interna ao pronunciamento judicial e ocorre quando existe incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado pelo julgador.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da causa ou reformar entendimento anteriormente adotado quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
8. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, mediante reiteração de questões já apreciadas, não configura omissão ou contradição e impõe a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.