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Jurisprudências

TSTAIRR 0011473-33.2023.5.18.0201

Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTRIENTES. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a sentença quanto à aplicação da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer (transferência da quantia faltante a título de contribuições previdenciárias) no prazo determinado pelo Juízo. 2.Consignou, para tanto, que é incontroverso que a obrigação de fazer foi cumprida fora do prazo estipulado pelo Juízo de origem. Esclareceu que a multa tem como finalidade inibir inadimplemento por parte daquele que tem de cumprir uma obrigação de fazer e está ligada ao instituto das astreintes, não guardando, assim, relação com o instituto da cláusula penal, aplicando os artigos 536, § 1º e 537, § 1º, I, do CPC/2015 e afastou o entendimento contido no artigo 412 do CC e na OJ 54 da SBDI-1/TST. 3.Extrai-se, portanto, que se trata de questão dirimida mediante análise de norma infraconstitucional que rege a matéria. 4.Não se divisa, consequentemente, ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, V e LIV, da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. A incidência do óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência Brasília, 19 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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