STJAgInt no REsp 2.259.773
Arguição genérica de violação ao art. 155 do regime aduaneiro súmula n. 284/STF
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Fundamento do acórdão não enfrentado
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO REGIME ADUANEIRO SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA N. 283/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição genérica de ofensa aos dispositivos de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido na definição do conceito de bagagem para fins de isenção tributária não foi efetivamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.