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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.935.390

Cumprimento de sentença: contribuições condominiais

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À FORÇA DA HERANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu agravo para não conhecer de recurso especial, manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento no incidente de cumprimento de sentença de cobranças condominiais, no qual se manteve a revogação de ordem de constrição de bens do herdeiro do devedor originário.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se o herdeiro pode ser responsabilizado pelo débito condominial com seu patrimônio pessoal, admitindo-se a constrição de valores bloqueados em suas contas bancárias, diante da alegação de que teria herdado bens do falecido.

III. Razões de decidir

3. O herdeiro responde pelas dívidas do de cujus apenas até o limite da herança e dos quinhões efetivamente recebidos, não se admitindo constrição de bens particulares quando demonstrado que não houve acréscimo patrimonial decorrente da sucessão e que o débito excede as forças da herança (Súmula 83/STJ).

4. A revisão, em recurso especial, de decisão que reconhece a inexistência de herança a partilhar e a origem salarial de valores bloqueados exige reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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