STJAgInt no REsp 2.211.747
Violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015: alegações genéricas
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015
- Alegações genéricas
- Fundamento autônomo não impugnado
- Multa procon
- Motivação
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTIGOS 7º E 369 DO CPC/2015 E 57 DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA PROCON. MOTIVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃ O DOS ARTIGOS 322, §1º E 1.013, CAPUT E § 1º, CPC/2015 E 389 E 406 DO CC. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de vício na aplicação da multa, após o devido processo legal, tampouco de vício na motivação dos atos administrativos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
5. No que tange aos artigos 322, §1º e 1.013, caput e § 1º, CPC/2015 e 389 e 406 do Código Civil, a apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.