STJAgInt nos EDcl no REsp 2.158.810
Cumprimento de sentença: regime de competência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Regime de competência
- Inaplicabilidade a fatos geradores anteriores a 2010
- Divergência jurisprudencial sem caráter vinculante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 0022862-96.2011.4.01.3400. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/1988. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2010. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM CARÁTER VINCULANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos cumprimentos de sentença oriundos da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.3400, a Segunda Turma firmou que o título executivo determinou a aplicação do regime de competência, sem referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, cuja incidência se limita aos valores recebidos acumuladamente a partir de 2010 (REsp 2.159.718/DF, DJe 18/11/2024; AgInt no REsp 2.163.367/DF, DJEN 27/5/2025).
2. O regime de cálculo em separado previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 12.350/2010, não se aplica a fatos geradores pretéritos, segundo jurisprudência consolidada desta Corte (AREsp 1.286.096/RS, Primeira Turma, DJEN 2/12/2024; AgInt no REsp 1.532.521/RS, Primeira Turma, DJe 19/11/2021).
3. A correção de erro de interpretação quanto ao adequado alcance do regime de competência, tal como fixado na sentença exequenda, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.