STJEDcl no AREsp 2.713.376
Desastre ambiental em maceió/al. extração de sal-gema
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Imobiliário
- Desastre ambiental em maceió/al. extração de sal-gema
- Quitação plena e irrevogável
- Omissão e contradição (art. 1.022 do CPC)
- Deficiência de fundamentação (súmula n. 284 do STF)
- Impedimento de reexame fático-probatório (súmula n. 7 do STJ)
- Efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESASTRE AMBIENTAL EM MACEIÓ/AL. EXTRAÇÃO DE SAL-GEMA. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO (PCF) HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284 DO STF). IMPEDIMENTO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de desastre ambiental, na qual houve adesão voluntária ao PCF homologado pela Justiça Federal com quitação plena e irrevogável e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 533/539).
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão na apreciação dos dispositivos legais invocados; (ii) é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (iii) cabem efeitos infringentes para determinar o conhecimento do apelo nobre; e (iv) é possível o prequestionamento explícito para eventual recurso extraordinário (e-STJ, fls. 533-539).
3. A decisão embargada enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: reconhece a adesão ao PCF e a quitação abrangente, remete eventuais controvérsias sobre cláusulas e honorários ao juízo federal homologador, e afasta a alegada omissão por haver fundamentação adequada nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 533-539).
4. A revisão do alcance da quitação e do acordo homologado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; a ausência de impugnação específica sustenta a aplicação da Súmula n. 284 do STF; e a falta de debate prévio de determinados temas impede o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) [e-STJ, fls. 533-539].
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem constituem via própria para prequestionamento automático quando ausentes vícios; efeitos infringentes não se justificam (e-STJ, fls. 533-539).
6. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 533-539).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.