STFRE 1.548.706 AgR
Imposto de renda pessoa física: auxílio educacional
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imposto de renda pessoa física
- Auxílio educacional
- Incidência
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário e constitucional. Imposto de renda pessoa física. Auxílio educacional. Incidência. Matéria infraconstitucional. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia relativa à natureza jurídica dos valores percebidos a título de auxílio educacional demanda a análise e a interpretação da legislação infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.