STJAgInt no REsp 2.148.106
Adicional de renovação de frete da marinha mercante (arfmm)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Adicional de renovação de frete da marinha mercante (arfmm)
- Alegação de violação do art. 3º da lei n. 10.893/2004
- Ofensa meramente indireta e reflexa
- Aplicação analógica da súmula n. 280 do STF
- Inviabilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE RENOVAÇÃO DE FRETE DA MARINHA MERCANTE (ARFMM). LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA COMO AUTORIDADE COATORA. ACÓRDÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL (ART. 128, INCISOS I E II, DA IN RFB N. 2.055/2021). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 10.893/2004. OFENSA MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da autoridade alfandegária para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança relativo ao ARFMM, com fundamento autônomo e suficiente na norma infralegal prevista no art. 128, incisos I e II, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN RFB) n. 2.055/2021, registrando que: "é atribuição da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro o reconhecimento do direito creditório relativo à operação de comércio exterior, cabendo à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação".
2. Porquanto o aresto assentou-se exclusivamente em direito local/infralegal, revela-se incabível o recurso especial, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, pois a revisão da conclusão demandaria juízo prévio sobre norma infralegal.
3. A alegada violação do art. 3º da Lei n. 10.893/2004 mostra-se meramente reflexa, pois o dispositivo não trata da legitimidade passiva em questão, limitando-se a definir a destinação do AFRMM: "Art. 3º O AFRMM, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM".
4. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", porquanto a suposta ofensa à lei federal depende, antes, da interpretação e aplicação de norma infralegal (IN RFB n. 2.055/2021), hipótese que afasta o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.