Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 292-67.2021.5.09.0585

Execução: execução individual de ação coletiva

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO PREVISTO NA NORMA INTERNA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO – ART. 896, ‘C’, DA CLT - Segundo consta do acórdão regional, trata-se de execução individual de sentença coletiva, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos, ao pagamento como hora extra, do intervalo previsto em norma interna patronal (RHU-08). Registrou o Tribunal de origem ser "incontroverso nos autos que, no lapso temporal sob exame (de 24/4/2019 a 30/5/2021), a substituída exerceu função de gerência, enquadrada formalmente no art. 62, I, da CLT ", razão pela qual concluiu que, nesse período, estava inviabilizada a apuração das horas extras decorrentes do intervalo previsto na norma interna patronal, por não estar a empregada substituída jungida a controle de jornada e não ter direito à remuneração por extrapolação da jornada ordinária de trabalho. Diante desse contexto, não há cogitar em violação do art. 5º, XXXV, da CF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - No caso, não há como divisar afronta direta e literal ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece lesão ao texto constitucional quando há flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito àquela decisão. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NA NORMA INTERNA RHU-08. DECUMPRIMENTO DA COISA JULGADA – ART. 896, ‘C’, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Conforme se observa da decisão regional, aquela Corte verificou que o exequente não enfrentou o fundamento central da sentença: "exclusão dos 15 minutos extraordinários pelas violações ao RHU-08 nos dias em que a documentação carreada aos autos demonstrar a fruição de epigrafada pausa pelo substituído". Logo, foi oposto óbice processual ao exame da pretensão da parte, de que seja desconsiderado o intervalo registrado nos documentos apresentados pela executada, o que obsta a averiguação da alegação recursal de violação à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.