TSTAIRR 1000429-72.2025.5.02.0363
Cerceamento de defesa: dilação probatória
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Dilação probatória
- Indenização por danos morais
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTRANSCENDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista do Reclamante (cerceamento de defesa, dilação probatória, indenização por danos morais e indenização por danos materiais) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 178.235,76) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator