TSTRR 101185-75.2020.5.01.0342
Deserção do recurso ordinário apresentado após a vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia judicial
- Cláusula que permite a rescisão contratual
- Cerceamento de Defesa
- Depósito Recursal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA QUE PERMITE A RESCISÃO CONTRATUAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada uma vez que a apólice de seguro garantia apresentada contém cláusula de desobrigação, além de cláusula que permite a rescisão bilateral, que não foi revogada na parte das condições especiais. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a apólice de seguro que prevê a extinção de garantia por rescisão contratual, por pedido de qualquer das partes, não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto 1/2019, que dispõem sobre os requisitos de validade do seguro garantia judicial. 3 Ademais, nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 4 - Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Corte é no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal (art. 1.007, § 2.º, do CPC) aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com a hipótese de irregularidade da garantia apresentada quando da apresentação do seu recurso, como no caso em análise . Jurisprudência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Depósito Recursal