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Jurisprudências

TSTRR 1000347-63.2024.5.02.0464

Preliminar arguida em contrarrazões ao recurso de revista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. Da análise detida do Recurso de Revista, verifica-se que realizado a transcrição dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, bem como o cotejo analítico com as Súmulas desta Corte cuja contrariedade se aponta. Igualmente, o cerne da pretensão recursal envolve debate eminentemente jurídico, razão pela qual afasta-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO DSR NA HORA DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. ADPF 323 MC/DF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Trata-se de hipótese em que foi firmado acordo coletivo de trabalho com previsão de incorporação do descanso semanal remunerado, no percentual de 16,6%, ao valor do salário hora, conforme cláusula de ACT firmado em 08/01/1996 e reproduzida no ACT de 12/08/1997. Ocorre que nos termos consignados no acórdão regional: “Embora os instrumentos coletivos subsequentes realmente não tenham trazido a expressa previsão de incorporação do descanso semanal no valor da hora trabalhada, a reclamada continuou a adotar regularmente essa prática”. Com efeito, a despeito do fim da vigência das normas coletivas, a prática contínua e reiterada integra o contrato de trabalho, nos termos do art.8º da CLT, o qual elenca, dentre as fontes do direito do trabalho, os usos e costumes. Destarte, as peculiaridades do caso demonstram a existência de distinguishing em relação ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 323, que rechaçou interpretações e decisões judiciais que admitem a aplicação do princípio da ultratividade de normas previstas em acordos ou convenções coletivas. Portanto, não se trata de se reconhecer a eficácia ultrativa de norma coletiva cujo prazo de vigência chegou a termo, razão pela qual não merece a reforma a decisão regional que julgou improcedentes os pedidos de reflexos de outras parcelas em DSR, sob pena de bis in idem. Outrossim, não há falar na existência de salário complessivo, diante da clareza da sistemática do cálculo conforme consignado pelo acórdão regional. Transcendência jurídica Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- Rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões; II- Reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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