STJEDcl no AREsp 2.766.106
Dupla venda de imóvel: alegada omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Dupla venda de imóvel
- Alegada omissão
- Acórdão que aplicou a súmula 7/STJ
- Distinção entre reexame e revaloração de prova
- Prequestionamento ficto
- Prejudicialidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DUPLA VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVA. TESE ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A ação originária objetivava anular negócio de compra e venda de imóvel e respectivo registro imobiliário, alegando-se dupla venda e simulação. As instâncias ordinárias declararam a nulidade da segunda venda por reconhecerem a má-fé e a fraude. O acórdão embargado aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao fundamento de que a revisão sobre a má-fé demandaria reexame fático-probatório.
2. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e decidida.
3. Alegar omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a análise da boa-fé do segundo adquirente dependeria da revisão do conjunto probatório que levou as instâncias ordinárias a concluírem pela simulação do negócio jurídico.
4. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame fático-probatório, torna prejudicada a análise das teses de mérito. Ausência de omissão sanável quanto a pontos cuja apreciação restou impossibilitada pela inadmissibilidade do recurso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.