STJAgRg no HC 795.023
Execução penal: falta grave reconhecida em procedimento administrativo disciplinar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave reconhecida em procedimento administrativo disciplinar
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESES SUSCITADAS PELA DEFESA APENAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece de fundamentos inéditos invocados pela defesa apenas nos embargos infringentes, uma vez que as teses suscitadas não foram apreciadas no julgamento da apelação e, portanto, não dizem respeito ao objeto da divergência.
2. "Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
3. A análise do mérito da punição disciplinar do apenado exige revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.