STFARE 1.603.074 AgR
Sonegação fiscal: pretensão de absolvição
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Sonegação fiscal
- Pretensão de absolvição
- Alegada inexistência de provas
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sonegação fiscal. Pretensão de absolvição. Alegada inexistência de provas. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Art. 317, § 1º, Do RISTF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 287 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento da decisão agravada, em desacordo com o art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
4.Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.