STFARE 1.571.890 AgR
Agente comunitário de saúde: piso salarial
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Agente comunitário de saúde
- Piso salarial
- Implementação
- Interpretação de legislação infraconstitucional
- Ofensa indireta à CF/1988
- Verba honorária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao negar provimento a recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir a natureza infraconstitucional da controvérsia, bem assim as vedações previstas nos enunciados n. 279 e 280 da Súmula/STF.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à implementação, em determinados períodos, do piso salarial dos agentes comunitários de saúde, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional, inclusive local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.