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Jurisprudências

STJREsp 2.284.370

Medida cautelar fiscal incidental a execução fiscal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL A EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 85 do Código de Processo Civil - CPC/2015 dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", o que revela a necessidade de condenação da parte sucumbente em ações cautelares, na hipótese em que, instaurado o litígio, a parte requerida apresenta contestação e opõe resistência à pretensão cautelar. Precedentes.

2. No caso dos autos, a medida cautelar fiscal foi ajuizada com o fim de tornar indisponível o patrimônio da devedora principal e, em desconsideração da personalidade jurídica desta e outras pessoas jurídicas, alcançar o patrimônio dos responsáveis e supostos corresponsáveis tributários, ao tempo em que houve manifesta resistência das partes requeridas quantos aos pedidos da Fazenda pública. E, nesse cenário, não se verifica a natureza de mero incidente processual, sem autonomia, o que evidencia a legalidade da condenação das partes sucumbentes em honorários advocatícios de sucumbência.

3. No caso dos autos, mantém-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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