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Jurisprudências

TSTAIRR 0000169-39.2025.5.07.0018

Rito sumaríssimo: rescisão do contrato de trabalho da gestante

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão do contrato de trabalho da gestante
  • Falta grave
  • Abandono de emprego
  • Transcrição de trecho insuficiente que não abrange a tese recursal
  • Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA GESTANTE. FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE QUE NÃO ABRANGE A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Em confronto com o acórdão regional, verifica-se que a transcrição realizada pela reclamante no recurso de revista não abrange todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo Tribunal Regional e essenciais à solução da controvérsia, o que prejudica o prequestionamento da matéria e obsta o confronto analítico com as alegações recursais, restando, portanto, inobservados os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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