STJAgInt no REsp 2.265.071
Cumprimento de sentença: diferenças devidas e não pagas
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Diferenças devidas e não pagas
- Óbito do segurado no curso da execução
- Habilitação do dependente previdenciário
- Preferência sobre os demais herdeiros
- Aplicação de multa
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 no caso de óbito do segurado no curso da execução.
II - Acerca do tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual os dependentes legais habilitados à pensão por morte detêm preferência sobre os demais sucessores (herdeiros), definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao segurado instituidor do benefício.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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