STJAgInt no AREsp 2.893.473
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Reconhecimento do pedido pela fazenda nacional
- Acórdão recorrido pela não condenação na verba honorária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 19 da Lei n. 10.522/2002, a Fazenda Nacional não pode ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
3. No caso dos autos, observado o contexto fático descrito no acórdão recorrido, percebe-se sua conformidade com o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 e com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.