TSTAg-AIRR 1223-81.2011.5.02.0014
Omissão não configurada: diferenças de suplementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Omissão não configurada
- Diferenças de suplementação de aposentadoria
- Inclusão de parcelas deferidas judicialmente
- Entidade privada que não participou do processo
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. ENTIDADE PRIVADA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o Tribunal Regional, em observância à decisão desta Corte Superior que determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos declaratórios, examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. No caso, a Corte Regional reformou a sentença por entender que a ação trabalhista anteriormente ajuizada, que reconheceu o direito à equiparação salarial, o que acarreta diferenças de suplementação de aposentadoria, foi proposta contra o ex-empregador da parte autora e não houve inclusão da Cesp no polo passivo, nem pedido para que os valores reconhecidos integrassem o custeio da complementação. Concluiu, assim, inviável o pedido de majoração já que a Cesp não participou da ação que deferiu direitos ao reclamante. 3. Da mesma forma, quanto ao tema "DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA", o TRT, embora reconhecendo que os valores deferidos judicialmente acarretam diferenças de suplementação da aposentadoria do autor, julgou improcedente o pedido dessas diferenças, ao fundamento de que a Cesp, entidade de previdência privada responsável pelo pagamento, não participou da ação anterior que deferiu esses direitos ao reclamante. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho