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Jurisprudências

STJHC 870.277

Roubo majorado: extorsão qualificada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Extorsão qualificada
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Prejuízo relevante (mais de r$ 10.000,00)
  • Maior aumento na terceira fase

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE (MAIS DE R$ 10.000,00). MAIOR AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A VÍTIMA PERMANECEU MAIS DE 40 MINUTOS SOB O PODER DOS AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO CONFORME NÚMERO DE DELITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo e extorsão qualificados.

2. A pena do paciente foi fixada considerando majorantes e continuidade delitiva, resultando em 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de 37 dias-multa.

3. A decisão de origem aplicou fração de 1/3 para continuidade delitiva, considerando dois delitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber a legalidade da exasperação da pena-base pelas consequências do crime, aumento acima do mínimo na terceira fase e se a fração relativa à continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando a prática de dois delitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Válida fundamentação para exasperação das penas-base pelo prejuízo causado, sendo mais de R$10.000,00 (dez mil reais) na extorsão e subtração de celular Apple/Iphone 13 Pro Max, relógio de pulso Apple, dinheiro e cartões bancários.

6. Maior aumento na terceira fase fundamentado, conforme as circunstâncias fáticas do delito, dada a pluralidade de agentes e a vítima ter estado sob o poder dos agentes, dentro do veículo, por aproximadamente 40 minutos.

7. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para dois delitos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6.

8. A aplicação de 1/3 pela continuidade delitiva foi equivocada, devendo ser ajustada para 1/6, diante do cometimento de dois crimes, conforme critério jurisprudencial pacificado.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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