STJHC 870.277
Roubo majorado: extorsão qualificada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Extorsão qualificada
- Dosimetria da pena
- Consequências do crime
- Prejuízo relevante (mais de r$ 10.000,00)
- Maior aumento na terceira fase
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE (MAIS DE R$ 10.000,00). MAIOR AUMENTO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. A VÍTIMA PERMANECEU MAIS DE 40 MINUTOS SOB O PODER DOS AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO CONFORME NÚMERO DE DELITOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por roubo e extorsão qualificados.
2. A pena do paciente foi fixada considerando majorantes e continuidade delitiva, resultando em 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de 37 dias-multa.
3. A decisão de origem aplicou fração de 1/3 para continuidade delitiva, considerando dois delitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber a legalidade da exasperação da pena-base pelas consequências do crime, aumento acima do mínimo na terceira fase e se a fração relativa à continuidade delitiva foi aplicada corretamente, considerando a prática de dois delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Válida fundamentação para exasperação das penas-base pelo prejuízo causado, sendo mais de R$10.000,00 (dez mil reais) na extorsão e subtração de celular Apple/Iphone 13 Pro Max, relógio de pulso Apple, dinheiro e cartões bancários.
6. Maior aumento na terceira fase fundamentado, conforme as circunstâncias fáticas do delito, dada a pluralidade de agentes e a vítima ter estado sob o poder dos agentes, dentro do veículo, por aproximadamente 40 minutos.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que, para dois delitos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser de 1/6.
8. A aplicação de 1/3 pela continuidade delitiva foi equivocada, devendo ser ajustada para 1/6, diante do cometimento de dois crimes, conforme critério jurisprudencial pacificado.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.