TSTRR 102008-19.2016.5.01.0074
Anistia: efeitos
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Anistia
- Efeitos
- Readmissão
- Efeitos financeiros
- Contagem do tempo de afastamento
- Reposicionamento na carreira
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. EFEITOS. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possível ofensa ao art. 471 da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ANISTIA. LEI N° 8.878/94. EFEITOS. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o alcance da vedação disposta no art. 6º da Lei nº 8.878/94 e do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST à pretensão de reenquadramento salarial de empregado anistiado, considerando-se o período de afastamento para a concessão de progressões gerais e reajustes salariais. II . O entendimento jurisprudencial firmado pela SBDI-1 do TST é no sentido de que a anistia equivale à suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 471 da CLT, de forma que, " não se pode vedar a recomposição da remuneração do reclamante pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, concedidas linearmente ao conjunto dos empregados da reclamada, no período de afastamento do autor, como se em atividade estivesse, todavia, com efeitos financeiros devidos apenas a partir da data de seu retorno ao serviço " (E-ED-RR - 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/10/2014). Excluem-se, todavia, as verbas de caráter personalíssimo. III . Por conseguinte, à luz dos precedentes uniformizadores em apreço, conclui-se que o Tribunal Regional, ao indeferir as pretensões da parte reclamante, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 471 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais referentes às promoções gerais e vantagens impessoais concedidas aos empregados da reclamada durante o período de afastamento do reclamante, para fins de reposicionamento na carreira e recomposição salarial, a partir do seu retorno ao trabalho, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.878/94, sem efeitos retroativos, com a devida integração ao seu salário e com os reflexos devidos em férias, mais adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais em reversão, pela parte reclamada.
Indexação
Anistia; Honorários Advocatícios