STJEDcl no AREsp 3.266.044
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Omissão
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de matéria fático-probatória e revaloração jurídica dos fatos incontroversos para aplicação do art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há omissão na indicação concreta das premissas fáticas que justificaram a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão na especificação dos requisitos do cotejo analítico não atendidos e dos elementos que afastaram a similitude com o REsp n. 1.321.655/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente a aplicação do art. 51, II e IV, do CDC, afirmando a necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Não há omissão quanto às premissas fáticas impeditivas do reexame, porque foram explicitadas: informação prévia ao consumidor, modalidade tarifária não reembolsável e proximidade do cancelamento ao voo, justificando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois se registrou a distinção do paradigma (pacote turístico e cláusula penal) em relação ao contrato de transporte aéreo com tarifa não reembolsável, além da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão indica as premissas fáticas que sustentam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 e 1.022; CDC, art. 51; CC, art. 740; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão indica as premissas fáticas que sustentam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.