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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.266.044

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de matéria fático-probatória e revaloração jurídica dos fatos incontroversos para aplicação do art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se há omissão na indicação concreta das premissas fáticas que justificaram a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há omissão na especificação dos requisitos do cotejo analítico não atendidos e dos elementos que afastaram a similitude com o REsp n. 1.321.655/MG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado enfrentou suficientemente a aplicação do art. 51, II e IV, do CDC, afirmando a necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto às premissas fáticas impeditivas do reexame, porque foram explicitadas: informação prévia ao consumidor, modalidade tarifária não reembolsável e proximidade do cancelamento ao voo, justificando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois se registrou a distinção do paradigma (pacote turístico e cláusula penal) em relação ao contrato de transporte aéreo com tarifa não reembolsável, além da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão indica as premissas fáticas que sustentam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 e 1.022; CDC, art. 51; CC, art. 740; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reconhecendo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão indica as premissas fáticas que sustentam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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