STJREsp 2.266.074
Interdição e curatela compartilhada: adequação dos efeitos à lei n. 13.146/2015
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interdição e curatela compartilhada
- Adequação dos efeitos à lei n. 13.146/2015
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO E CURATELA COMPARTILHADA. ADEQUAÇÃO DOS EFEITOS À LEI N. 13.146/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de nomeação de curadores em regime compartilhado, preservando os limites da interdição decretada em 2010.
2. A controvérsia envolve ação de substituição/compartilhamento de curador em que se pleiteou a ampliação dos curadores e a adequação dos efeitos da interdição à Lei n. 13.146/2015.
3. O Juízo de primeiro grau nomeou curadores em regime compartilhado e consignou que a curatela seria exercida nos mesmos limites da sentença de interdição anterior.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando a validade da interdição como ato jurídico perfeito e a inviabilidade de adequação de efeitos sem instrução probatória específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à limitação, no plano da eficácia e com efeitos ex nunc, dos efeitos da sentença de interdição e do termo de curatela conforme o art. 85, caput, § 1º, da Lei n. 13.146/2015; e (ii) saber se houve violação do art. 85, caput, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 por manter integralmente a eficácia da interdição absoluta decretada em 2010, sem adequação ex nunc aos atos patrimoniais e negociais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado a limitação pretendida, delimitando o objeto da ação ao compartilhamento da curatela e a necessidade de instrução probatória para revisão de limites.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, caput, § 1º, da Lei n. 13.146/2015, porque a adequação dos efeitos da curatela ao regime superveniente não é automática e depende das especificidades do caso concreto, conforme instrução própria, não sendo objeto da presente ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma adequada e fundamentada as teses recursais. 2. O art. 85, caput, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 não enseja modificação automática das interdições anteriores, exigindo análise do caso concreto e, se necessário, instrução específica para limitar ou ampliar os atos sujeitos à curatela."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 13.146/2015, arts. 84 e 85; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023.
Tese
"1. Não se configura violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma adequada e fundamentada as teses recursais. 2. O art. 85, caput, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 não enseja modificação automática das interdições anteriores, exigindo análise do caso concreto e, se necessário, instrução específica para limitar ou ampliar os atos sujeitos à curatela."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.