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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000304-27.2024.5.06.0014

Bem de família: impenhorabilidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Situação em que o Ministro Presidente negou provimento ao agravo de instrumento da terceira Embargante, ora agravante, ao fundamento de que não atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e § 8º, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar que tal requisito deve ser flexibilizado, em razão da natureza de ordem pública da matéria trazida ao debate, e a afirmar que a causa ostenta transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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