STJAgInt no AgInt no REsp 2.135.206
Interposição de novo recurso especial contra
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Interposição de novo recurso especial contra
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO DE ADEQUAÇÃO/CONFORMAÇÃO COM MATÉRIA REPETITIVA. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, de precedente qualificado é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, notadamente novo recurso especial, como é o caso dos autos. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.821.067/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/9/2021; AREsp 2.471.311/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN 23/4/2025; AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014; AgInt no AREsp 866.500/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2017.
3. O entendimento consolidado no STJ é de que " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.